A juíza Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti, de Cambé, deferiu o pedido que suspende a obrigação de uma empresa de adquirir e pagar quantia mínima de energia elétrica junto à Copel, nos últimos 60 dias. O estabelecimento comercial, que atua no ramo de buffet e restaurantes, conseguiu também que a decisão continue frente aos meses subsequentes, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Estadual n° 4.230/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da Covid-19.
A magistrada também determinou que a Copel fature apenas a energia elétrica efetivamente consumida, nos últimos 60 dias, bem como nos próximos meses em que durar a pandemia. Foi determinado, ainda, que a Copel se abstenha de inscrever a autora em dívida, protestar, inscrever em órgãos restritivos de crédito e suspender o fornecimento de energia elétrica à peticionária em razão dos valores aqui discutidos.
Por força maior, ou seja, motivos imprevistos, como explicou a magistrada, a empresa não pode ser obrigada a arcar com valores excessivos no atual contexto, de modo que coloquem em risco a manutenção do serviço.
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“Salienta-se que a parte não adentra com a presente ação para suspender o pagamento de distribuição de energia elétrica, mas sim para que pague apenas o que foi efetivamente consumido enquanto perdurar a suspensão de suas atividades comerciais”, completou a decisão.
(com Amapar)
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