Londrina
Cascavel
  • Londrina
  • Cascavel

Assalto, reação, morte e legítima defesa

13/04/21 às 16:11 - Escrito por Gabriel Antunes
siga o Tarobá News no Google News!

A Tarobá News publicou um vídeo de uma jovem mulher reagindo a um assalto na Zona Oeste de Londrina.

Uma moto com dois homens passa pela jovem, um deles desce da moto e tenta pegar o celular e a bolsa dela. Ela reagiu e fez toda força possível para não entregar seus bens ao assaltante. Foi uma luta corporal bastante intensa e o assaltante chegou a chutar a jovem, mas ela se defendeu bem.

No final das contas, o assaltante não levou nada e ainda ficou sem a camiseta e o capacete dele. Fugiu com o comparsa e deverá repensar sua forma de atuação.

Leia mais:

Imagem de destaque

Aos 16 anos de idade, nome e gênero alterados na Certidão de Nascimento

Imagem de destaque

O autor do processo morreu? Como fica o direito do falecido?

Imagem de destaque

O INSS cortou seu benefício? Será que pode?

Imagem de destaque

A polícia não pode entrar em sua casa!

Numa entrevista concedida ao jornalismo da Tarobá, a mulher disse “Foi uma reação impensada. Eu sempre digo para as pessoas não reagirem, mas na hora, foi instinto. Quando eu o agarrei, não tinha mais opção de soltar. Achei que pudesse ser ainda pior. Só depois que eu vi que fui mais louca ainda e saí correndo atrás da moto”.


E se esse instinto da mulher tivesse levado a circunstâncias mais a graves, como danos físicos ao assaltante ou mesmo a morte dele? Como a lei e o direito resolvem essa questão?

Para casos assim, a lei brasileira prevê a legítima defesa. O Código Penal trata a legítima defesa como causa de exclusão de ilicitude. Ou seja, algumas condutas são crimes, mas dependendo das justificativas para o cometimento do crime e dependendo também do modo como a reação aconteceu, então não haverá condenação.

Sim! Parece piada o fato de que ao nos defender devamos cuidar como fazemos, mas o fato é que o excesso na defesa pode nos colocar em maus lençóis.

Veja o que o código penal diz sobre o tema (artigo 25): "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

O artigo do código penal é bastante aberto, livre para ser interpretado. Cada caso deve ser analisado de forma única e os fatos ocorridos precisam ser bem esclarecidos para garantir que não houve excesso e os meios utilizados na defesa foram proporcionais ao ataque.

A legislação não quer que a legítima defesa vire “justiça com as próprias mãos”!

Imagine, por exemplo, se a jovem assaltada empurrasse o ladrão e ele fosse a óbito ao bater a cabeça no meio-fio. Esse fato (matar alguém) é crime e pode render pena de 6 a 20 anos de prisão. No entanto, se a mulher agiu em legítima defesa, apenas defendendo sua própria vida, então apesar da existência do crime “matar alguém”, ela não será punida por isso:

Código Penal - Art. 23: “Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) II - em legítima defesa”.

Seria impensável impor à vítima de agressão permitir que o dano se concretize sem nada fazer. A lei penal exige moderação ao se defender, mas não se pode conceber anular a possibilidade de defesa eficaz do direito ameaçado.

Absolutamente ninguém pode ser impedido de viver normalmente, inclusive passeando em locais públicos com seus objetos pessoais. E todo mundo que estiver em situação de crime ou de iminência de crime a ser praticado contra si pode agir em legítima defesa.

Gostou do tema, ficou com dúvidas, quer conversar a respeito? Envie um whatsapp para 043998276021 e o diálogo será aberto!


Um forte abraço,

Gabriel Antunes

Link direto para o whatsapp: encurtador.com.br/abfjl



Notícias relacionadas

© Copyright 2023 Grupo Tarobá